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Anexo

MERCOSUL/GMC/RES N$^o$ 09/91 - ANEXO: Normas Técnicas Harmonizadas sobre Requisitos de Seguranca, Ruídos e Emissão de Veículos

NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS SOBRE

REQUISITOS DE SEGURANcA, RUIDOS E EMISSãO DE VEICULOS

Brasil - Argentina - Paraguai - Uruguai

1 - OBJETIVO

Atender ao disposto no tratado de Assuncão de 26/03/91, celebrado entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, no que se refere a harmonizacão de procedimentos de ensaios e normas técnicas quanto aos aspectos de seguranca, ruído e emissões de veículos automotores, com vistas ao Mercado Comum que se pretende estabelecer entre os países signatários.

2 - DIRETRIZES PARA INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA

2-1 - Para o processo de harmonizacão, estão sendo adotadas as normas técnicas mais exigentes ou de tecnologia mais avancadas existentes nos países signatários, levando-se em conta os aspectos relacionados com

- Preservacão do meio ambiente;

- Seguranca pessoal;

- Seguranca veicular;

- Seguranca de tráfego

- Avanco tecnológico

2.2 - A elaboracão de normas técnicas com efeitos sobre o meio ambiente será efetuada considerando-se a otimizacão de materiais, energia, tecnologia mais adequada e minimizando a geracão de resíduos, particularmente os contaminantes nocivos, considerando também a reciclagem de materiais. 2.3 - Para garantir a qualidade do produto e seguranca do usuário, é conveniente que cada país signatário do presente documento, implante internamente um programa de vistoria e fiscalizacão de veículos quanto a seguranca e emissões.

2.4 - Cada país deverá tornar oficial, de acordo com sua própria ordem interna e comunicará aos demais signatários do presente termo, a inclusão de qualquer instituicão como interveniente na aplicacão e/ou fiscalizacão das normas técnicas referentes a este procedimento, indicando suas competencias específicas a nível de decisão.

2.5 - Cada país deverá comunicar, previamente ao Subgrupo III Normas Técnicas e simultaneamente ao Grupo Mercado Comum, qualquer proposta de modificacão ou de novos regulamentos, aplicáveis aos veículos de intercâmbio no âmbito do MERCOSUL, sobre os ítems anteriores para proceder a sua harmonizacão. A proposta entrará em vigor em caso de não haver resposta dentro de 180 dias a contar da data do recebimento pelos órgãos acima indicados.

3 - NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO A SEGURANcA VEICULAR

TITULO/LEGISLAcÃO 3.1

Cinto de seguranca Resolucão CONTRAN 658/85 SETOP 606/75 REQUISITOS

Obrigatoriedade de instalacão de cintos de seguranca em número correspondente dos passageiros assentados nos automóveis, camionetas, caminhão e veículos de transporte de escolares qualquer que seja sua categoria. Nos veículos de transporte coletivo de longa distância que não dispuserem de protecão especifica para os passageiros da primeira fila de poltronas, torna-se obrigatório a instalacão de cintos de seguranca em ambas as fileiras de poltronas (primeira fila), e no assento da última fila em frente ao corredor.

TITULO/LEGISLAcÃO 3.2

Sinalizacão de emergencia Resolucão CONTRAN 368/68 e 604/82

REQUISITOS

Dispositivo de sinalizacão refletora de emergencia em forma de triângulo equilátero com lado igual a 45 cm, com tolerância de mais 5 cm, largura mínima das abas 6 cm e área refletora de cor vermelha com largura de 5 cm ocupando todo o comprimento de seus lados. Deve ter alcance mínimo de visibilidade noturna de 150m e reflexibilidade diurna de 120 m e material não sujeito a deterioracão.

TITULO/LEGISLAcÃO3.3

Fechaduras dobradicas e portas laterais.

RESOLUcãO CONTRAN 463/73 ``Método de ensaio de fechaduras e dobradicas de portas laterais ''

REQUISITOS

Equipada com trava de seguranca quando acionada torna inoperante pelo menos os elementos externos de acionamento da porta. O conjunto de fechadura e do batente deve ser capaz de resistir uma forca longitudinal de 453 kg na posicão intermediária de fechamento e de 1.134 kg na posicão de fechamento total. Cada conjunto de dobradicas deve ser capaz de sustentar a porta e resistir a uma forca longitudinal de 1.134 kg, bem como uma forca transversal de 907 kg nos dois sentidos.

TITULO/LEGISLAcãO 3.4

Reservatórios de combustível gargalos e conexões Resolucão CONTRAN 463/73 ``Método de ensaio de colisão contra barreira''

REQUISITOS

O reservatório de combustível, o gargalo e as conexões, contendo no mínimo 90% de sua capacidade, quando submetido ao ``Ensaio de colisão contra barreira'' não deverá perder líquido a uma vazão superior a 28g/min, a perda de líquido durante a colisão não deve exceder a 28g.

TITULO/LEGISLAcãO 3.5

Vidro de seguranca laminado/temperado Resolucão CONTRAN 710/88 468/78 item 9 ``Método de ensaio de vidros de seguranca laminados'' e demais requisitos e regulamentos do procedimento ECE R 43.

TITULO/LEGISLAcÃO 3.6

Número de identificacão dos veículos WMI - VDS - VIS.

Resolucão CONTRAN 691/88 695/85; ABNT NBR 3-6066

REQUISITOS

Código com 17 dígitos

- sistema internacional Dígitos 1 a 3

- Identificador internacional do fabricante

- WMI Dígitos 4 a 9

- Secão descritiva do veículo

- VDS Dígito 10

- Ano de fabricacão Dígito 11 a 17

- Indicacão do veículo - VIS.

Locais de gravacão: VIN:

- 1 ponto no chassi ou monobloco VIS:

- no assoalho sob um dos bancos dianteiros;

- na coluna da porta dianteira lateral direita;

- no compartimento do motor;

- pára-brisas e vidro traseiro;

- pelo menos dois vidros de cada lado, excecão quebra ventos.

Para veículos de duas ou tres rodas a gravacão deverá ser feita na coluna de suporte de direcão, ou no chassi em pelo menos 2 pontos.

Para reboque e semi-reboques a gravacão será efetuada no chassi empelo menos 2 pontos.

Fica estabelecido que o requisito de gravacão alfanumérico de identificacão do bloco do motor será exigido em caráter obrigatório para os veículos que ingressem na Argentina e Uruguai.

TITULO/LEGISLAcÃO 3.7

Sistema limpador de pára-brisa Resolucão CONTRAN 463/73 item 1

REQUISITOS

Operar em duas velocidades sendo a menor velocidade maior o igual a 20 ciclos por minuto e a maior velocidade maior o igual a 45 ciclos por minuto. A área de varredura das palhetas deverá ser dada de acordo com a tabela constante de procedimento de ``Ensaio do Sistema Limpador de Pára-brisas'', anexo. O sistema deverá contemplar dispositivo de aquecimento do motor do limpador de pára-brisa, para acionamento rápido em baixas temperaturas (*)

TITULO/LEGISLAcÃO 3.7

Superfícies reflectivas Resolucão CONTRAN 463/73 item 2 477/74

REQUISITOS

O brilho especular das superfícies dos materiais usados pos bracos e lâminas dos limpadores do pára-brisa, molduras internas do pára-brisa, aro da buzina, cubo do volante da direcão, suportes e molduras do espelho retrovisor interno, situadas no campo de visão do condutor não deve ultrapassar 40 unidades, medido de acordo com ``Método de Medicão do Brilho Especular'' anexo.

TITULO/LEGISLAcÃO 3.8

ncoragem dos assentos Resolucão CONTRAN 463/73 item 3

REQUISITOS

Deve suportar uma forca de 20 vezes o peso do conjunto-assento em direcão longitudinal para frente, e em igual valor para trás. Procedimentos de ensaio anexo.

TITULO/LEGISLAcÃO 3.9

Deslocamento do sistema de controle da direcão Resolucão CONTRAN 463/73 item 4

REQUISITOS

Estabelece limites ao deslocamento para trás, dentro do compartimento de passageiros, como sendo de 127 mm em relacão a um ponto não deformado, paralelo ao eixo longitudinal de veículo, em ensaio de solisão frontal contra barreira fixa. ``Método de Ensaio de Colisão Contra Barreira Fixa'' anexo.

TITULO/LEGISLAcÃO 3.10

Freio hidráulico de servico.

Freio de emergencia, freio de estacionamento.

Resolucão CONTRAN 463/73 item 5

REQUISITOS

Reduzir a possibilidade de acidentes devido a falhas no sistema de freio. A avaliacão dos requisitos será feita conforme. ``Método de Ensaio do Sistema de Freio em Estrada'' em anexo (*).

TITULO/LEGISLAcÃO 3.11

Sistema de controle de direcão absorvedor de energía Resolucão CONTRAN 463/73 item 7.

REQUISITOS

Quando o sistema de controle de direcão sofrer um impacto de um bloco representando um corpo humano, ou uma representacão equivalente, a velocidade relativa de 24 km/h, a forca de impacto desenvolvida no peito do bloco, transmitida ao sistema de controle de direcão, não pode exceder 1.134 kg.

``Método do Ensaio do Sistema de Controle de Direcão Absorvedor de Energia'' em anexo.

TITULO/LEGISLAcÃO 3.12

Espelho retrovisor (interno/externo) Resolucão CONTRAN 636/84 anexo 1

REQUISITOS

O valor de refletibilidade da superfície aspelnada deve ser no mínimo de 35% a o coeficiente de reflexão na posicão NOITE deve ser no mínimo de 4%, avaliado conforme ``Método de Ensaio da Refletividade dos Espelhos Retrovisores'' em anexo (*).

TITULO/LEGISLAcÃO 3.13

Equipamento obrigatório Resolucão CONTRAN 660/85

REQUISITOS

- Roda sobressalente (aro e pneu);

- Macaco compatível com o peso do veículo;

- Chave de roda;

- Ferramenta apropriada para deslocar calotas das rodas;

- Extintor de incendio;

- Sinalizacão de emergencia;

Sistema de Sinalizacão e iluminacão dos veículos Resolucão CONTRAN 680/87

(TABELA ABAIXO): (*)

Dispositivos de Quantida Cor Observacão iluminacão / sinalizacão Faróis 2 Sist.

principais simples branca 1,13 com elemento ou optico selado 2 Sist.

duplos Farois 2 Sist. principais simples branca 1 com elemento ouoptico com 2 Sist. lampada. duplos Farois de 2 branca neblina ou 1,2 amarela seletiva Farois branca auxiliares de 2 amarela

- 1,2 longo alcance seletiva Lanterna de iluminacao 1 branca

- 0 placa traseira Lanternas de 2 Vermelha 3 freio Lanterna de freio elevada 1 Vermelha 4 Lanterna de marcha-a-re 1 ou 2 branca 5 Lanternas 2 na amarela indicadoras dianteira (ambar) 5 de direcão a amarela (ambar) 6 2 na traseira Lanternas 1 na amarela indicadoras lateral (ambar) 1,2 de direcão direita amarela laterais e (ambar) 1 na lateral esquerda Lanternas 2 na ama - 5 intermitentes dianteir ambar 6 de a ama- 1,2 advertencia 2 na ambar 1,2 traseira ama 1 ambar lateral ama dir. ambar 1 lateralesq.

Lanternas de 2 na branca 5 posicao dianteir vermelha 3 a 2 na traseira Lanternas 2 na branca 7,8 delimitadoras dianteir vermelha 7,8,9,12 a 2 na traseira Lanternas 2 laterais laterais ama - 7,11 na ambar dianteir 7,10,12 a amba 2 lat. ambar 7,12 inter- ama mediaria ambar ou s vermelha 2 laterais na traseira Retrorefletor es traseiros 2 na vermelha 3 traseira Retrorefletor 2 ama- 7,11 es Laterais lat.dian ambar 7,10,12 teira ama- 7,12 2 ambar lat.inte ama rmed. ambar ou 2 vermelha lat.tras eira Retrefletores dianteiros 2 na branca 2,5 dianteir a Lanternas de 2 na vermelha - 0 advertencia dianteir vermelha - 0 de veiculos a para 2 na 2 - 0 transporte de traseira vermelha escolares ou 2 - 0 4 na amarela dianteir 2 a vermelha ou 2 4 na amarela traseira Lanternas de neblina 1 ou 2 vermelha 2, 5 vermelha

Observacões

1 - Aplicacão proibida em reboque e semi-reboque.

2 - Aplicacão facultativa em veículos automotores

3 - Em reboque com largura total menor que 760 mm, pode ser aplicada apenas uma unidade localizada próximo ou sobre a linha de: centro vertical do veículo

4 - Aplicacão facultativa e exclusiva para autom``veis e veículos de uso misto deles derivados

5 - Aplicacão facultativa em reboques e semi-reboques

6 - Aplicacão facultativa em caminhões-tratores que disenhan delanternas dianteiras de duas faces.

7 - Aplicacão facultativa em veículos com largura total menor que2.100mm.

8 - Em caminhões-tratores as lanternas delimitadoras dianteiras e traseiras podem ser localizadas sobre a cabine, para indicar sua largura, ao invés de indicacão de largura total do veículo

9 - Aplicacão facultativa em caminhões, reboques e semi-reboques decarroceria aberta.

10 - Aplicacão facultativa em veículos com comprimento total menor que9.000 mm.

11 - Aplicacão facultativa em reboques com comprimento total menor que1.800 mm incluindo a lanca do engate.

12 - Aplicacão facultativa em caminhões-tratores.

13 - Não se aplica aos veículos do intercambio do MERCOSUL

(*) Dentro de 180 dias a delegacão brasileira apresentará um estudo para complementacão dos procedimentos acordados neste documento com respeito a:

- limpador de pára-brisa

- sistema de freio

- espelho retrovisor

- sistema de iluminacão e sinalizacão.

4 - NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO AOS REQUISITOS DE RUIDO DE VEICULOS

4.1 - Limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleracão

Categoria Nivel de ruído dB (A)

Veículo de passageiros com 82 até 9 lugares, inclusive motorista.

Veículo de passageiros com 84 mais de 9 lugares, inclusive motorista, e com peso bruto total de até 3,5 t.

Veículo de passageiros com 89 mais de 9 lugares, inclusive motorista, e peso bruto total acima de 3,5 t.

Veículo de passageiros com 91 mais de 9 lugares, inclusive motorista, com potencia igual ou superior a 147 kw Veículo de carga com peso 84 bruto total até 3,5 t Veículo de carga com peso 89 bruto total acima de 3,5 t.

Veículo de carga com peso 91 bruto total acima de 12 t. e potencia igual ou superior a 147 kw Veículos de duas e tres rodas 80 até 125cm3 83 84 de 125 a 500cm3 acima de 500cm3

Em medicões isoladas para o controle de producão aplica-se uma tolerância de +2 dB (A).

As medicões do nivel de ruído do veículo em aceleracão devem estar de acordo com o método harmonizado ``Medicão do ruído Emitido por Veículos Automotores em Aceleracão'', baseado na ISO 362/64 (Resolucão CONTRAN448/71 ou norma IRAM/CETIA 9C).

4.2 - Nível de ruído emitdo por veículo na condicão parado.

O fabricante deverá declarar, para cada modelo, o valor típico de ruído emitido pelo veículo na condicão parado. As medicões devem ser efetuadas sobre os mesmos veículos utilizados para a determinacão da conformidade com o item

4.1. Estas medicões devem estar de acordo com o método harmonizado ``Medicão do ruído Emitido por Veículos Automotores na Condicão Parado'' baseadonas normas ISO 5130/82 e NBR 9714/87.

4.3 - Os valores típicos, declarados pelo fabricante e obtidos de acordo com o ítem 4.2, serão tomados como limite legal para o nível de ruído do modelo de veículo considerado, quando este estiver em uso.

Será permitida uma tolerância de +3 dB (A) sobre os valores declarados de acordo com o item 4.2, para cobrir as eventuais imprecisões da medicão, a dispersão de producão e a Desgredacão admissível no sistema de escape, ao longo de sua vida útil.

4.4 - A partir da próxima atualizacão dos limites máximos de ruído emitido por veículos em aceleracão, serão substituídas as normas IRAM CETIA 9 C e CONTRAN 448/71 pela norma harmonizada com base na NBR 8433/84 (ISO 362/81) para ensaio de veículos em aceleracão e NBR 9714/87 (ISO 5130/82) para ensaio de ruído na condicão parado, nas proximidades do escapamento.

4.5 - Até 31/07/93 e apenas no âmbito do MERCOSUL, o fabricante poderá solicitar dispensa do atendimento aos ``Limites Máximos de Ruído Emitido por Veículos em Aceleracão'' - ítem 4.1. quando a comercializacão não ultrapassar 2.000 unidades/ano por modelo e critérios estabelecidos no capítulo 5, para a dispensa ao atendimentodos limites de emissão.

4.6 - O nível sonoro máximo admissível emitido por dispositivos de sinalizacão acústica e de 104 dB (A). Os níveis mínimos e procedimentos de ensaio devem estar de acordo com a norma harmonizada ``Determinacão do Nível Sonoro de Buzinas Instaladas em Veículos Automotores'', baseada na NBR 5483 (CONTRAN 448/71).

5 - NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS QUANTO A EMISSoES VICULARES

5.1 - Os limites de emissão veicular, bom como os métodos de ensaio e demais exigencias a serem seguidas pelo procedimento harmonizado são os constantes das Resolucoes CUNAMA Nrs. 18/86, 04/88, 08/89 e 10/89 a Resolucoes CONMETRO Nr. 01/87, conforme tabela abaixo:

VEICULOS LEVES (Classes M1 e N1, de massas ate 2800kg)

CO Gases RESOLUCOE CO HC NO Aldei Marcha Fumac Evapor do S ANO g/ g/ x dos lenta a ativa Carter CONAMA km km g/ g/km % K=c/G g/ensa Nrs. km io 13/86 03/89 04/89

CONMETRO 199 12 1. 1. 0.15 2.5 2.5 6.0 Nula 2 2 4 Nr 01/87 24 2. 2. 0.15 3.0 * 2.5 6.0 Nula * 1 0 * * 199 2. 0. 0. 0.03 0.5 2.5 6.0 Nula 7 0 3 6

* Permitidos apenas para veículos leves não derivados de automóveis

VEICULOS PESADOS (Classes M1 e N1 acima de 2800 kg, M2, N2, M3 e N3)

CO Gases RESOLUCOE CO HC NO Aldei Marcha Fumac Evapor do S ANO g/ g/ x dos lenta a ativa Carter CONAMA km km g/ g/km % K=c/G g/ensa Nrs. km io 18/86 04/89 10/89

RESOLUCAO 199 - - 2.5 nula 2 0 0 - CONMETRO 199 11 2. 18 2.5 nula 3 .2 8 .0 Nr 199 11 2. 14 2.5 nula 01/87 5 .2 8 .4

5.2 - Para veículos com motor diesel será obrigatoria a determinacão do valor típico de emissão de fumaca em acleracão livre, segundo o procedimento harmonizado ``Determinacão da Emissão de Contaminante Visiveis pelo Escapamento de Motores Diesel em Acleracão Livre''. O equipamento saré o opacimetro de acordo com o projeto de norma APNT 5:17 02-002 - ``Emprego do Opacímetro para Medicão do Teor de Fuligem do Motor Diesel''. (Método de absorcão de luz) - Procedimento, ou omedidor Bosch EFAW 65 B. acordo com o projeto de norma APNT

O limite máximo permitido sera inferior a 77 HSU (3,42 m-1) pelo método de absorcão de luz ou 6 (seis) BACHARACH, pelo método de amostragem por elemento filtrante.

5.3 - O combustível utilizado nos ensaios de homologacão e de certificacão de conformidade da producão, será do país importador. No prazo máximo de 180 dias, as delegacoes da Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai deverão apresentar um estudo técnico, visando a possibilidade de determinar um combustível padrão único para ensaios, representativo do combustível comercial de cada país, exceto no caso particular da gasolina brasileira que deve conter 22% de etanolanidro.

Durante este prazo aceita-se, provisóriamente, a utilizacão do óleo diesel padrão do país exportador.

O praxo de implantacão das novas especificacoes do combustível padrão será definido pelas autoridade de cada país

5.4 - A dispensa de atendimento aos limites máximos de emissão de gases de escapamento para veículos leves, até 2.000 unidades/ano por modelo e 5.000 unidades/ano por fabricante, conforme Resolucão nr. 18/86 do CONAMA e aplicável apenas para os países integrantes do MERCOSUL. Esta dispensa não se aplica ao cumprimento das demais exigencias relativas a homologacão e licenciamiento do modelo e á conformidade de sua producão, em especial, o atendimento ao controle das emissoes do cárter e evaporativas

5.5 - Os modelos dispensados de atendimento aos limites máximos de emissão de gases de escapamento devem ser ensaiados, para fins estatísticos, conforme as normas técnicas definidas pelo PROCONVE/PROVEM. Os resultados dos ensaios devem ser obtidos em veículos de 1o. lote e apresentados ao IBAMA, SVOA/INTI, LATU/UNIT eINTN/SENASA dentro de 90 dias após e importacão dos veículos.

5.6 - As delegacoes do Brasil e Argentina proporão uma revisão dos termos dos parágrafos 5.4 e 5.5, para entrar em vigor em 31/07/93.

Esta revisão terá o objetivo de adequar a referida dispensa apenas a casos especiais de baixa producão, tais como veículos militares, de competicão, etc e devendo-se aplicar apenas aos países integrantes do MERCOSUL.

5.7 - Todos os veículos deverão ter registrados, no manual de proprietário ou em adesivos afixados sob a tampa do compartimento do motor, os valores recomendados pelo fabricante para o teor de monóxido de carbono em marcha lenta (expreso en % em volume) e para outros parâmetros necessários à sua regulagem.

5.8 - Os veículos leves com motor do ciclo Diesel deverão atender aos mesmos limites de emissão especificados para os veículos leves com motor do ciclo Otto. Adicionalmente, o limite máximo de fumaca deve ser o mesmo prescrito para motores diesel pesados em regime constante, incluindo-se o ensaio em aceleracão livre para a determinacão de valores típicos. O Brasil propoe que o futuro limite máximo da emissão de material particulado para os veículos leves com motor do ciclo diesel seja de 0,04 g/km, de acordo com os procedimentos US - FTP 75, do Code of Federal Regulations dos Estados Unidos da América.

6 - NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS PARA A MEDIcãO DE CONSUMO DE COMBUSTIVEL EM VEICULOS LEVES

6.1 - Para medicão do consumo de combustível serão adotadas as Normas Brasileiras NBR 7024 e NBR 6601

6.2 - Esta medicão será realizada no mesmo veículo utilizado para avaliacão das emissoes veiculares, não sendo permitido qualquer ajuste específico

6.3 - Os resultados obtidos estarão disponíveis a qualquer tempo aos países signatários

6.4 - Até que a Argentina disponha de laboratório para avaliacão de emissoes, será acrescentado um procedimiento para ensaio de consumo de combustíveis a velocidade constante de 80 km/h em dinâmemetro de chassi.

7 - PROCEDIMIENTOS PARA CERTIFICAcãO

Qualquer certificacão relacionada ao MERCOSUL, deve ser feita de acordo com os procedimentos previamente reconhecidos e estar sejeita a auditoria do país importador, através do IBAMA/INMETRO/DENATRAN para o Brasil, SVOA/INTI para a Argentina, INTN/SENASA para o Paraguai eLATU/UNIT para o Uruguai.

7.1 Procedimentos para Certificacão quanto aos requisitos de emissoes veiculares:

a) Homologacão prévia do protótipo mediante a carterizacão das especificacoes de projeto, resultados de ensaios.

b) Especificacoes de equipamentos de laboratórios, gases-padrão e gases de trabalho.

c) Procedimentos de ensaio, calibracão de instrumentos e elaboracão dos seus relatórios

d) Certificacão de conformidade da producão através de ensaio de veículos escolhidos ao acaso em lotes produzidos

e) Procedimentos de acúmulo de quilometragem e determinacão do fator de deterioracão de emissoes.

f) Procedimentos autorizados para elaboracão dos relatórios semestrais de controle de qualidade elaborados pelo fabricante

g) Correlacão de resultados entre laboratórios.

h) Procedimentos para recolhimento e reparo de veículos, comercializados: através de verificacoes posteriores a venda de veículos, a caracterizacão de desconformidade de um lote poderá motivar o recolhimento e reparo de todos os veículos daquele lote pelo fabricante ou, pelo seu representante legal no país.

7.2 - Procedimientos para certificacão quanto os requisitos de seguranca veícular e ruído

a) Para atendimento aos requisitos de seguranca veicular, constante no ítem 2, e ruído, constante no item 4, será aceito a auto-certificacão, cujos resultados deverão estar disponíveis para eventual auditoria por parte de qualquer país signatário

b) Este procedimiento de auto certificacão poderá ser alterado após a solicitacão formal de uma das partes considerando a necessidade de eventual neutralidade de apresentacão de resultados.

c) Procedimentos para recolhimento e reparo de veículos já comercializados: através de verificacoes posteriores a venda de veículos, a caracterizacão de desconformidade de um lote poderá motivar o recolhimento e reparo de todos os veículos daquele lote pelo fabricante ou pelo seu responsável legal no país.

7.3 - Todos os países devem autorizar, permitir e facilitar o que for necessário para que todos os trabalhos de avaliacão sejam realizados, colaborando e fornecendo as informacoes eventualmente solicitadas, facilitando o acesso aos documentos que se fizerem necessários, etc.

7.4 - Para os veículos de novos modelos comercializados em 1992 será dado o prazo de 6 (seis) meses após seu internamento no país, para apresentacão de resultados de ensaios, pelos fabricantes.

7.5 - Os organismos competentes de cada país poderão resolver os casos não previstos que se referem aos requisitos de seguranca veicular, aceitando resultados de ensaios realizados em outros países, especialmente, quando se trata de ensaios destrutivos de alto custo ou que apresentem dificuldades tecnológicas. Em tais casos, os ensaios devem ser realizados conforme procedimentos técnicos que produzam resultados equivalentes às prescricoes da Resolucão CONTRAN 463/73 harmonizada no âmbito do MERCOSUL.

8 - CLASSIFICAcãO DOS VEICULOS

Os veículos fabricados e comercializados pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai para atenderem aos procedimentos e Normas Técnicas Harmonizadas, adotarão a seguinte classificacão

8.1 - Quanto à tracão:

a) Automotor;

b) Elétrico;

c) De propulsão humana;

d) De tracão animal;

e) Reboque e semi-reboque.

8.2 - Quanto a espécie:

a) De passageiros:

1 - Bicicleta;

2 - Ciclomotor;

3 - Motoneta;

4 - Motocicleta; 5 - Triciclo;

6 - Automóvel;

7 - Micro-ônibus;

8 - Onibus;

9 - Bonde;

10 - Reboque e semi-reboque;

11 - Charrete.

b) De carga:

1 - Motoneta;

2 - Motocicleta;

3 - Triciclo;

4 - Camioneta;

5 - Caminhão;

6 - Reboque e semi-reboque;

7 - Carroca;

8 - Carro de mão.

c) Misto

d) De corrida

e) De tracão:

1 - Caminhão-trator;

2 - Trator de rodas;

3 - Trator de esteiras;

4 - Trator missto.

f ) Especiai

8.3 - Quanto a Categoria :

a) Oficial;

b) Missão diplomática, Reparticoes Consulares de Carreira e de Representacoes de Organismos Internacionais acreditados junto ao Governo Brasileiro;

c) Particular;

d) De aluguel.

8.4 - Quanto as características técnicas:

8.4.1. Categoria L: Veículo automotor com menos de quatro rodas.

8.4.1.1. Categoria L1: Veículos com duas rodas, com motor decilindrada menor que 50cm3, inclusive, e velocidade máxima de 40 km/h.

8.4.1.2. Categoria L2: Veículos com tres rodas com motor de cilindrada menor que 50 cm3, inclusive, e velocidade máxima de 40 km/h.

8.4.1.3. Categoria L3: Veículos com duas rodas com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h.

8.4.1.4. Categoria L4: Veículos com tres rodas colocadas em posicão assimétrica em relacão ao eixo longitudinal médio, com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h (motocicleta com carro lateral).

8.4.1.5. Categoria L5: Veículos com tres rodas colocadas em posicão simétrica em relacão ao eixo longitudinal médio com peso bruto total não superior a 1 ton. e com motor de cilindrada maior que 50 cm3 ou velocidade superior a 40 km/h.

8.4.2. Categoria M: Veículo automotor com pelo menos quatro rodas ou com tres rodas e peso bruto total superior a 1 ton utilizado para transporte de passageiros.

8.4.2.1. Categoria M1: Veículos para transporte de assageiros com até nove lugares incluindo o motorista.

8.4.2.2. Categoria M1 (a): Veículos com tres ou cinco portas e janelas laterais atrás do motorista com peso bruto total não superior a 3,5 t, projetados e construídos originalmente para o transporte de passageiros, mas que também possam ser parcial ou totalmente adaptados para o transporte de carga por escamoteamento ou remocão dos assentos situados atrás do assento do motorista.

8.4.2.3. Categoria M1 (b): Veículos projetados e construídos originalmente para o transporte de carga, mas adaptado com bancos fixos ou removíveis atrás do assento do motorista, para o transporte de mais de tres passageiros e veículos projetados e equipados como habitacoes móveis, em ambos os casos, com peso bruto total não superior a 3,5 t.

8.4.2.4. Categoria M2: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares incluindo o motorista e com peso bruto total não superiora 5 t.

8.4.2.5. Categoria M3: Veículos para transporte de passageiros com até nove lugares incluindo o motorista, e com um peso bruto total superiora 5 t.

8.4.3. Categoria N: Veículo automotor com pelo menos 4 rodas, ou com tres rodas e peso bruto total superior a 1 t, utilizado para transporte de carga.

8.4.3.1. Categoria N1: Veículos para transporte de carga com peso bruto total não superior a 3,5 t.

8.4.3.2. Categoria N2: Veículos para transporte de carga com peso bruto total entre 3.5 t a 12 t.

8.4.3.3. Categoria N3: Veículos para transporte de carga com peso bruto total superior a 12 t.

8.4.4. Categoria O: Veículos rebocados (incluindo semi-reboques).

8.4.4.1. Categoria O1: Veículos rebocados com un eixo, que não seja semi-rebocados com peso bruto total não superior a 0.75 t.

8.4.4.2. Categoria O2: Veículos rebocados com peso bruto total não superior a 3.5 t, excepto os rebocados de categoria O1.

8.4.4.3. Categoria O3: Veículos rebocados com peso bruto total entre 3.5 t a 10 t.

8.4.4.4. Categoria O4: Veículos rebocados com peso bruto totalsuperior a 10 t.

8.4.5. OBSERVAcoES

8.4.5.1. Referentes as Categoria s M e N.

8.4.5.1.1. No caso de caminhão trator projetado para ser acoplado a um semi-reboque o peso máximo que deve ser considerado para sua classificacão é o peso do caminhão-trator em ordem de marcha, somado ao peso maximo que: semi-reboque transfere ao caminhão-trator e quando for o caso, somado ao peso máximo da carga do caminhão-trator.

8.4.5.1.2. Nos veículos não projetados para o transporte de passageiros os equipamentos e/ou instalacoes específicas (gruas, veículos para industrias, veículos para publicidade, etc.), são considerados como carga para fins de classificacão.

8.4.5.2. Referente a Categoria O.

8.4.5.2.1. No caso de un semi-reboque: peso máximo que deve ser considerado para sua classificacão o peso transmitido ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque, quando este último se encontra acoplado com carga máxima ao caminhão-trator.

8.4.5.3. Quando for necessário, serão estabelecidas as subdivisoes destas classificacoes.


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