MERCOSUL/GMC/RES N 09/91: Normas Técnicas Harmonizadas sobre Requisitos de Seguranca, Ruídos e Emissão de Veículos
TENDO EM VISTA O Tratado de Assuncão, assinado em 26 de marco de 1991, A recomendacão acordada pelo Subgrupo de Trabalho N. 3, e
CONSIDERANDO Que é preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integracão que implica um espaco sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulacão de bens, servicos e fatores produtivos com maior fluência;
Que em conseqüencia é necessário harmonizar os requisitos básicos que determinam a seguranca dos veículos;
Que a protecão e o melhoramento da saúde pública e o meio ambiente com relacão aos efeitos nocivos produzidos pelas emissões dos veículos, contaminacão por gases e ruídos, constitui uma das preocupacões maiores no conjunto dos países pelo crescimento contínuo da densidade de circulacão automotora que afeta a qualidade de vida;
Que a harmonizacão deve visar à definicão de exigencias básicas para a circulacão de veículos automotores que levem em consideracão a saúde e seguranca das pessoas e o meio ambiente;
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
ARTIGO 1. A partir de 1 de janeiro de 1992, os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) não poderão limitar ou proibir a livre circulacão, homologacão, certificacão, venda, importacão, comercializacão, matrícula ou uso dos veículos automotores que cumpram o indicado no documento ``NORMAS TECNICAS HARMONIZADAS SOBRE REQUISITOS DE SEGURANcA, RUIDOS E EMISSãO DE VEICULOS'', que se inclui no Anexo I, por motivos relacionados aos aspectos harmonizados no referido documento.
ARTIGO 2. Ficam isentos de cumprir o estabelecido no ARTIGO 1, no que se refere a limites máximos de emissão dos gases de escape para veículos leves, os veículos intercambiados no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), até duas mil (2.000) unidades por ano por modelo, e cinco mil (5.000) unidades por ano por fabricante.
Mantem-se as demais exigencias relativas à homologacão e conformidade de producão do modelo, em especial o controle das emissões do cárter e evaporativas.
ARTIGO 3. Ficam isentos de cumprir o estabelecido no ARTIGO 1, no que se refere aos níveis sonoros máximos admissíveis, os veículos intercambiados no âmbito do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) até duas mil (2.000) unidades por ano por modelo e cinco mil (5.000)unidades por ano por fabricante.
ARTIGO 4. O disposto nos Artigos 2 e 3 será revisado pelos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) para adequar as excecões aos casos especiais de baixa producão, o que se implementará a partir de 31 de julho de 1993.