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Límites máximos de ruídos para motorcicletas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos similares, Resolución 86/94

MERCOSUL/GMC/RES N$^o$ 86/94:

TENDO EM VISTA:

O Artigo 13 do Tratado de Assuncão, o Artigo 10 da Decisão N$^o$ 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolucão N$^o$ 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendacão N$^o$ 54/94 do SGT N$^o$ 3 ``Normas Técnicas''

CONSIDERANDO:

Que as Motocicletas, Motonetas, Triciclos, Ciclomotores, Bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das legislacoes nacionais, entre eles os correspondentes aos limites máximos de emissão de ruído.

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercializacão de veículos, que poderiam ser eliminados através da adocão dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituicão de sua legislacão atual;

Que se faz necessário harmonizar os métodos de ensaio adotados com relacão a limites máximos de emissão de ruído para motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados

Que, para tanto, é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integracão que implica um espaco sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulacão de bens com maior fluidez e,

Que, para tal fim, os Estados Partes acordaram em adequar suas legislacoes, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas pecas.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os Estados Parte não poderão limitar ou proibir a livre circulacão, homologacão, certificacão, venda, importacão, licenciamento ou uso de veículos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento ``REGULAMENTO TECNICO HARMONIZADO QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANcA RUIDO E EMISSãO VEICULAR'',

atualizado pelas Resolucoes CONAMA 01/93 e 08/93 do Brasil e pelo Decreto 875/94 anexo I artigo 31 da Argentina, que se incluem como anexo I, bem como os itens contidos no anexo II desta Resolucão, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.

Artigo 2. Os Estados Parte colocarão em vigencia as disposicoes regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolucão, através dos seguintes órgãos:

Argentina:

Secretaria de Recursos Naturales y Ambiente Humano

Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial

Brasil:

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal IBAMA

Paraguai:

Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Uruguai:

Ministerio de Transporte y Obras Públicas Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.

Parágrafo Unico. Nos documentos constantes do anexo I desta Resolucão, onde constar os órgãos do Brasil e da Argentina, estes deverão ser substituídos pelos órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está sendo aplicada esta Resolucão.

Artigo 3. Esta Resolucão entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.


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