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Regulamento técnico sobre limites máximos de emissão de ruídos veiculares, Resolución 85/94

TENDO EM VISTA: O Artigo 13 do Tratado de Assuncão, o Artigo 10 da Decisão N 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolucão N 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendacão N 53/94 do SGT N 3 ``Normas Técnicas''

CONSIDERANDO:

Que os veículos automotores devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das legislacões nacionais, entre eles, os correspondentes aos limites máximos de emissão de ruído veicular;

Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercãmbio comercial e à livre comercializacão de veículos, que poderiam ser eliminados através da adocão dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituicão de sua legislacão atual;

Que se faz necessário harmonizar os métodos de ensaio adotados com relacão a limites máximos de emissão de ruído veicular;

Que, para tanto, é preciso adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integracão que implica um espaco sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulacão de bens com maior fluidez e,

Que, para tal fim, os Estados Partes acordaram em adequar suas legislacões, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas pecas.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Artigo 1. Os Estados Parte não poderão limitar ou proibir a livre circulacão, homologacão, certificacão, venda, importacão, licenciamento ou uso de veículos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento ``REGULAMENTO TeCNICO HARMONIZADO QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANcA RUiDO E EMISSaO VEICULAR'', atualizado pelas Resolucões CONAMA 01/93 e 08/93 do Brasil e pelo Decreto 875/94 anexo I artigo 31 da Argentina, que se incluem como anexo I, bem como os itens contidos no anexo II desta Resolucão, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.

Artigo 2. Os Estados Parte colocarão em vigência as disposicões regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolucão, através dos seguintes órgãos:

Argentina: Secretaría de Recursos Naturales y Ambiente Humano Comisión Nacional del Tránsito y Seguridad Vial

Brasil: Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal IBAMA

Paraguai: Ministerio de Obras Públicas y Comunicaciones

Uruguai: Ministerio de Transporte y Obras Públicas Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.

Parágrafo unico. Nos documentos constantes do anexo I desta Resolucão, onde constar os órgãos do Brasil e da Argentina, estes deverão ser substituídos pelos órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está sendo aplicada esta Resolucão.

Artigo 3. Para a aplicacão dos limites de ruído veicular estabelecidos para os veículos automotores novos, intercambiados no âmbito do Mercosul de 1 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, serão considerados os percentuais de producão definidos nas Resolucões CONAMA 01/93 e 08/93 do Brasil e pelo Decreto 875/94, Anexo I, Artigo 31, da Argentina.

Parágrafo 1. Até 31 de dezembro de 1995, os Estados Parte devem estabelecer os percentuais de que trata o caput deste artigo, para que esta Resolucão possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 1996.

Parágrafo 2. Em não sendo cumprido o parágrafo 1 deste artigo, a partir de 1 de janeiro de 1996 passam a vigorar os percentuais de producão definidos na Legislacão específica do país importador, que dará tratamento de veículo nacional àqueles provenientes do intercâmbio do Mercosul.

Artigo 4. Esta Resolucão entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.


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