RESOLUcoES DO GRUPO MERCADO COMUM
MERCOSUL/GMC/RES N 84/94:
TENDO EM VISTA:
O Artigo 13 do Tratado de Assuncão, o Artigo 10 da Decisão N 4/91 do Conselho Mercado Comum, a Resolucão N 91/93 do Grupo Mercado Comum e a Recomendacão N 52/94 do SGT N 3 ``Normas Técnicas''
CONSIDERANDO:
Que os veículos automotores devem cumprir uma série de requisitos técnicos em virtude das legislacoes nacionais, entre eles, os correspondentes aos limites máximos de emissão de gases poluentes;
Que estes requisitos diferem de um Estado Parte a outro, o que pode criar obstáculos técnicos ao intercâmbio comercial e à livre comercializacão de veículos, que poderiam ser eliminados através da adocão dos mesmos requisitos técnicos por todos os Estados Partes, seja como complemento ou em substituicão de sua legislacão atual;
Que se faz necessário harmonizar os métodos de ensaio adotados com relacão a limites máximos de emissão de gases poluentes;
Que, para tanto, é preciso então adotar as medidas necessárias destinadas ao estabelecimento progressivo da integracão que implica um espaco sem fronteiras interiores, no qual esteja garantida a livre circulacão de bens com maior fluidez e,
Que, para tal fim, os Estados Partes acordaram em adequar suas legislacoes, de modo a possibilitar o livre intercâmbio de veículos, suas partes e suas pecas.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Artigo 1. Os Estados Parte não poderão limitar ou proibir a livre circulacão, homologacão, certificacão, venda, importacão, licenciamento ou uso de veículos novos que cumpram com os requisitos estabelecidos no documento ``REGULAMENTO TECNICO HARMONIZADO QUANTO AOS REQUISITOS DE SEGURANcA RUIDO E EMISSãO VEICULAR'', atualizado pela Resolucão CONAMA 08/93 da Secretaria de Indústria e Decreto 875/94 da Argentina, que se incluem como anexo I, bem como os itens contidos no anexo II desta Resolucão, por motivos relacionados com os aspectos técnicos harmonizados neste documento.
Artigo 2. Os Estados Parte colocarão em vigencia as disposicoes regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolucão, através dos seguintes órgãos:
Argentina:
Secretaria de Recursos Naturales y Ambiente Humano
Comision Nacional del Transito y Seguridad Vial
Brasil:
Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal IBAMA
Paraguai:
Ministerio de Obras Publicas y Comunicaciones
Uruguai:
Ministerio de Transporte y Obras Públicas Ministerio de Indústria, Energia y Mineria.
Parágrafo Unico. Nos documentos constantes do anexo I desta Resolucão, onde constar os órgãos do Brasil e da Argentina, estes deverão ser substituídos pelos órgãos constantes do caput deste artigo, conforme o Estado Parte onde está sendo aplicada esta Resolucão.
Artigo 3. Para a aplicacão dos limites de emissão dos gases de escapamento estabelecidos para os veículos automotores novos, intercambiados no âmbito do Mercosul de 1 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1995, serão considerados os percentuais de producão definidos pela Resolucão CONAMA 08/93 do Brasil e pela Resolucão conjunta 96/94 da Secretaria de Transporte e 58/94 da Secretaria de Indústria da Argentina.
Parágrafo 1. Até 31 de dezembro de 1995, os Estados Parte devem estabelecer os percentuais de que trata o caput deste artigo, para que esta Resolucão possa entrar em vigorar em 1 de janeiro de 1996.
Parágrafo 2. Em não sendo cumprido o parágrafo 1 deste artigo, a partir de 1 de janeiro de 1996 passam a vigorar os percentuais de producão definidos na Legislacão específica do país importador, que dará tratamento de veículo nacional àqueles provenientes do intercâmbio do Mercosul.
Artigo 4. Esta Resolucão entrará em vigor em 1 de janeiro de 1995.